AVISO AOS CREDORES

O Administrador Judicial esclarece que foi alterado o procedimento então instituído para a quitação exclusivamente de créditos extraconcursais (fato gerador ocorrido após 20.06.2016), na forma das decisões de fls. 492.184/492.187 e 473.859/473.865, que definiram as novas diretrizes para o pagamento dos créditos extraconcursais, devendo as Recuperandas ser intimadas pelo próprio Juízo de origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais, independentemente do valor e sem a necessidade de comunicação ao Juízo recuperacional ou ao Administrador.

Conforme estabelecido pelo Juízo Recuperacional, na hipótese de não cumprimento voluntário pelas Recuperandas, após a intimação prevista na forma do Código de Processo Civil, deverão os Juízos de origem:

i). Para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 – Determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial;

ii) Para os Créditos “extraconcursais” superiores a R$ 20.000,00 – Determinar a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ATO CONCERTADO, a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer recair o ato de constrição.

  • Decisão sobre as novas diretrizes para o pagamento dos créditos extraconcursais
    Data: 07/12/2020 (Download)
  • Aviso sobre as novas diretrizes para o pagamento dos créditos extraconcursais
    Data: 17/09/2020 (Download).