Estão submetidos à recuperação judicial os créditos detidos em face das empresas em recuperação judicial existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial (20.06.2016) (créditos concursais).
Nos termos da r. decisão de fls. 297.319/297.324 (item 15), “este juízo adota o entendimento esposado no Resp 1.447.918-SP (2014/0081270-0) da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que, em se tratando de créditos decorrentes de responsabilidade civil, cujo fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial (20/06/2016), estes estão sujeitos ao seu regime e, portanto, devem ser devidamente habilitados, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito”, entendido o fato gerador como o evento danoso e não a data da prolação da sentença ou seu trânsito em julgado.
Caso o crédito seja concursal, isto é, cujo fato gerador seja anterior à Recuperação Judicial (até o dia 20.06.2016), e este não tenha sido listado na Relação de Credores, o credor deverá apresentar habilitação retardatária de forma administrativa, através do Formulário Digital, disponibilizado no site www.recjud.com.br, com o upload da respectiva certidão de crédito, além de suas informações pessoais e bancárias, nos termos do que estabeleceu a decisão de fls. 565.649/565.652, que determinou o cumprimento de medidas preparatórias para a conclusão do processo.
Nesta plataforma, as Recuperandas manterão o cadastro e controle dos créditos concursais para tomar as providências necessárias para a sua quitação na forma (prazo de carência e número de parcelas) do Plano de Recuperação Judicial e do seu Aditamento.
O procedimento de mediação (“Plataforma de Acordo da Recuperação Judicial do Grupo Oi”) – instaurado pelo juízo às fls. fls. 341.970/341.973 e 344.335/344.340 e que tinha como objetivo exclusivo estimular uma composição entre credores e devedoras para a definição do valor dos créditos detidos pelos que ingressaram com habilitações e impugnações de crédito e acelerar o trâmite de milhares de incidentes distribuído –, foi encerrada no dia 14/04/2022 em razão da decisão fls. 565.649/565.652.
Dessa forma, os incidentes em que não tenha ocorrido a mediação terão prosseguimento normal perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Os créditos concursais devem ser pagos na forma do Plano homologado, com as alterações aprovadas pelo Aditamento, estando os referidos documentos disponíveis para consulta na aba “Peças Processuais”.
Caso não tenha sido feita opção de pagamento, o crédito quirografário ou microempresa (classe III e IV) será pago com um prazo de carência de 20 anos e em cinco parcelas anuais, após o seu reconhecimento. Já os créditos trabalhistas (classe I) serão pagos em 5 parcelas mensais, após um prazo de carência de 180 dias, após o seu reconhecimento.
Aqueles que não fizeram a opção de pagamento receberão seus créditos na Modalidade de Pagamento Geral (cláusula 4.3.6) após o prazo de carência de 20 (vinte) anos. No momento, não há necessidade de qualquer informação por parte do credor. À época do pagamento, o Grupo Oi convocará o credor para atualização dos dados necessários para a efetivação do referido pagamento.
Em linhas gerais, prevê a cláusula 4.3.6.: Modalidade de Pagamento Geral: “(a) Valor Principal: O valor principal total dos Créditos a serem reestruturados nos termos desta Cláusula 4.3.6 estará limitado a R$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de Reais), subtraído o valor dos Créditos Concursais que forem reestruturados de outra forma nos termos deste Plano, em Reais ou convertidos para Reais conforme Taxa de Câmbio Conversão. (b) Carência: período de carência de amortização de principal de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da Homologação Judicial do Plano ou do Reconhecimento do Plano na Jurisdição do Credor, conforme aplicável. (c) Parcelas: amortização do principal em 5 (cinco) parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último Dia Útil do prazo de carência referido no item (a) desta Cláusula 4.3.6, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.”.
Sim. Em cumprimento à decisão de fls. 565.649/565.652, o Administrador Judicial apresentou, no dia 27/06/2022, o Relatório Circunstanciado, previsto no art. 63, III, da Lei 11.101/2005, e o Quadro-Geral de Credores, previsto no artigo 10, §7º, da Lei nº 11.101/05.
O Quadro-Geral de Credores contempla todos os incidentes de habilitação e impugnação de crédito sentenciados e publicados até 30/03/2022, data de publicação da decisão da decisão de fls. 565.649/565.652. O QGC foi composto por 03 planilhas distintas, sendo elas: (i) Edital AJ, contendo apenas os credores que ainda têm créditos a receber; (ii) Relação de sentenças proferidas; e (iii) Relação de credores, por incidente processual sentenciado, que já tenham recebido integralmente seus créditos, em razão do PRJ e de seu Aditamento.
Todas as planilhas estão disponíveis na aba “Peças Processuais”.
Sim. A decisão de fls. 565.649/565.652, item (v), estabeleceu que os procedimentos de habilitação/impugnação que não forem decididos até a homologação do QGC e encerramento do processo de Recuperação Judicial, terão prosseguimento normal, e assim que transitados em julgado, serão os créditos devidamente inseridos na relação de sentenças.
Nesse sentido, as informações contidas na aba “Lista de incidentes sentenciados” serão periodicamente atualizadas.
O Administrador Judicial esclarece que foi alterado o procedimento então instituído para a quitação exclusivamente de créditos extraconcursais (fato gerador ocorrido após 20.06.2016), na forma das decisões de fls. 492.184/492.187 e 473.859/473.865, que definiram as novas diretrizes para o pagamento dos créditos extraconcursais, devendo as Recuperandas ser intimadas pelo próprio Juízo de origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais, independentemente do valor e sem a necessidade de comunicação ao Juízo recuperacional ou ao Administrador.
Conforme estabelecido pelo Juízo Recuperacional, na hipótese de não cumprimento voluntário pelas Recuperandas, após a intimação prevista na forma do Código de Processo Civil, deverão os Juízos de origem:
i). Para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 – Determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial;
- ii) Para os Créditos “extraconcursais” superiores a R$ 20.000,00 – Determinar a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ATO CONCERTADO, a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer recair o ato de constrição.
O Aviso TJ nº 78/2020 (clique aqui) disponibilizou o número das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00.
Sim, a relação final dos credores bondholders que individualizaram seus créditos está disponível na aba “Peças Processuais”, com a data do dia 08.03.2018. A relação está dividida entre credores bondholders: a) Pessoa Física; e b) Pessoa Jurídica.
As Recuperandas publicaram diversos Avisos em seu site de Relações com Investidores (www.ri.oi.com.br), com a respectiva publicação dos mesmos documentos no site da CVM (“Comissão de Valores Mobiliários”), bem como disponibilizando websites especializados (DF King e Lucid) com orientações para o detalhamento a ser seguido em cada procedimento de cada tipo de crédito. Nos Avisos datados de 15.06.2018 e 03.07.2018 (http://ri.oi.com.br/conteudo_pt.asp?idioma=0&conta=28&tipo=43591) há referências à “Declaração Informativa”, que contém o detalhamento dos termos e condições aplicáveis.
Para facilitar o acesso e compreensão por todos os credores, tanto nacionais como estrangeiros, todos os documentos foram disponibilizados nas versões em português e em inglês.
Não. Considerando que o pagamento dos credores bondholders que não fizeram opção de pagamento será feito na forma da cláusula 4.3.6 do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada nos dias 19 e 20 de dezembro de 2017, o bondholder receberá, à época do pagamento, comunicação via clearing system para atualização dos dados necessários para a efetivação do referido pagamento.
Sobre o tema, o Grupo Oi divulgou o seguinte esclarecimento no site https://sites.dfkingltd.com/oisettlement: DEFAULT RECOVERY: “If you are neither a Qualified Holder nor a Non-Qualified Holder or otherwise did not make a valid Recovery Election under the Amended and Restated Information and Election Statement dated February 14, 2018 (the “Election Statement”), then you are only entitled to receive the Default Recovery with respect to the Bondholder Credits represented by your Notes (as defined in the Election Statement). In addition, Bondholders that have made valid Recovery Elections under the Election Statement with respect to their Bondholder Credits, but do not participate in the Qualified Recovery Settlement and/or the Non-Qualified Recovery Settlement will only be entitled to receive the Default Recovery with respect to the Bondholder Credits represented by their Notes. Oi expects to provide instructions as to how these Bondholders can provide proofs of holdings allowing Oi to include the beneficial owners of the Default Recovery entitlements on a register to be kept by Oi to facilitate payment of amounts due under these Default Recovery entitlements when due. Bondholders entitled to receive the Default Recovery do not need to do anything to receive the Default Recovery until it receives further instructions from Oi.”.
O Administrador Judicial não detém atribuição para atuar em ações autônomas, nem como representante das Recuperandas e nem mesmo como órgão opinativo.
A representação processual da empresa em recuperação continua sendo exercida através dos seus advogados constituídos nos autos da ação e não por meio do Administrador Judicial nomeado na Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 22, da Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial, no processo de Recuperação Judicial, tem os deveres de fiscalizar o devedor e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como consolidar o Quadro Geral de Credores e fornecer informações aos Credores. Isto é, o Administrador Judicial – na Recuperação Judicial – não gere a sociedade em recuperação, não gere o caixa e não efetua os pagamentos, diferenciando-se do que ocorre no processo falimentar, no qual ao AJ incumbe as tarefas de representar e de gerir a massa falida.
Portanto, o Administrador Judicial é auxiliar do Juízo recuperacional, estando sua atuação a ela adstrita.
Em primeiro lugar, pedimos que verifiquem as informações e esclarecimentos disponibilizados pelas Recuperandas no site www.recjud.com.br e no email rjoi@oi.net.br. Caso persista alguma dúvida, entre em contato com o Administrador Judicial via e-mail, no seguinte endereço: credoroi@wald.com.br.