Estão submetidos à 2ª Recuperação Judicial os créditos detidos em face das empresas em Recuperação Judicial existentes até o dia 01/03/2023, data do pedido de Recuperação Judicial, sendo esses créditos concursais, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Nos moldes do artigo 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido da 2ª Recuperação Judicial (01/03/2023) se submetem aos efeitos da 2ª Recuperação Judicial, inclusive aqueles créditos que foram submetidos à 1ª Recuperação Judicial do Grupo Oi.
Caso seja credor de créditos detidos contra as antigas empresas Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A., Copart 4 Participações S.A., Copart 5 Participações S.A. na 1ª Recuperação Judicial, como as referidas empresas foram incorporadas pela Oi S.A., sucessora em todos os direitos e obrigações das empresas incorporadas, os créditos passaram a ser detidos contra a Oi S.A. na 2ª Recuperação Judicial.
Para a inclusão de créditos na 2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi, o credor deverá apresentar habilitação no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital contendo a relação nominal de credores apresentada pelas Recuperandas, conforme dispõe os artigos 7º e 9º da Lei n. 11.101/2005.
As habilitações deverão ser enviadas EXCLUSIVAMENTE pelo site do Administrador Judicial (https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/habilitacoes-ou-divergencias/), onde os credores preencherão o formulário, que deverá ser submetido em conjunto com a petição de habilitação e a documentação prevista no art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
Em caso de créditos decorrentes de processo judicial, a documentação apresentada pelo credor deverá conter a certidão de crédito expedida pelo juízo de origem ou, no mínimo:
- a sentença de mérito e/ou acórdão, quando for o caso;
- a certidão de publicação da sentença/acórdão, quando for o caso;
- a certidão de trânsito em julgado para comprovar que a sentença é definitiva;
- a decisão que homologou os cálculos periciais e a prova de que a referida decisão transitou em julgado para comprovar que o valor é definitivo;
- a cópia das faturas e/ou do desembolso em caso de repetição de indébito para que seja possível a verificação do valor do crédito nos casos em que a sentença só faz referência ao período do indébito e ao termo inicial da incidência de correção monetária, e;
- a comprovação da data da citação, ajuizamento da ação ou de outro elemento que, no caso, permita aferir o termo inicial dos juros de mora e/ou demais encargos.
Em caso de créditos decorrentes de qualquer relação com as Recuperandas NÃO JUDICIALIZADA (não levada à Justiça), a documentação apresentada pelo credor deverá conter:
- um breve relato da constituição e histórico do crédito;
- os documentos que se façam necessários para comprovar a existência do crédito, como, por exemplo, notas fiscais, certidões, comprovantes de entrega de mercadoria ou prestação de serviço, medição de serviço, comprovante do pedido e e-mails entre as partes;
- cálculos do valor originário;
planilha de cálculos atualizados, conforme relação contratual, até a data do pedido da 2ª Recuperação Judicial (01/03/2023).
Para a retificação de créditos na 2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi, o credor deverá apresentar divergência de crédito, no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital contendo a relação nominal de credores apresentada pelas Recuperandas, conforme dispõe os artigos 7º e 9º da Lei n. 11.101/2005.
As divergências deverão ser enviadas EXCLUSIVAMENTE pelo site do Administrador Judicial (https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/habilitacoes-ou-divergencias/), onde os credores preencherão o formulário, que deverá ser submetido em conjunto com a petição de divergência e a documentação prevista no art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
Em caso de créditos decorrentes de processo judicial, a documentação apresentada pelo credor deverá conter a certidão de crédito expedida pelo juízo de origem ou, no mínimo:
- a sentença de mérito e/ou acórdão, quando for o caso;
- a certidão de publicação da sentença/acórdão, quando for o caso;
- a certidão de trânsito em julgado para comprovar que a sentença é definitiva;
- a decisão que homologou os cálculos periciais e a prova de que a referida decisão transitou em julgado para comprovar que o valor é definitivo;
- a cópia das faturas e/ou do desembolso em caso de repetição de indébito para que seja possível a verificação do valor do crédito nos casos em que a sentença só faz referência ao período do indébito e ao termo inicial da incidência de correção monetária, e;
- a comprovação da data da citação, ajuizamento da ação ou de outro elemento que, no caso, permita aferir o termo inicial dos juros de mora e/ou demais encargos.
Em caso de créditos decorrentes de qualquer relação com as Recuperandas NÃO JUDICIALIZADA (não levada à Justiça), a documentação apresentada pelo credor deverá conter:
- um breve relato da constituição e histórico do crédito;
- os documentos que se façam necessários para comprovar a existência do crédito, como, por exemplo, notas fiscais, certidões, comprovantes de entrega de mercadoria ou prestação de serviço, medição de serviço, comprovante do pedido e e-mails entre as partes;
- cálculos do valor originário;
planilha de cálculos atualizados, conforme relação contratual, até a data do pedido da 2ª Recuperação Judicial, em 01/03/2023.
O pagamento dos créditos concursais será realizado conforme as novas condições de pagamento que propostas pelas Recuperandas no novo Plano de Recuperação Judicial, caso ele seja aprovado pelos credores.
O novo Plano de Recuperação Judicial foi apresentado pela OI em 19/05/2023, e dispõe sobre as novas modalidades de pagamento de créditos que tenham fatos geradores anteriores a 01/03/2023, o qual será objeto de deliberação em Assembleia Geral de Credores, a ser oportunamente convocada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial.
A íntegra do Plano de Recuperação Judicial, com as propostas de pagamento, está disponível para consulta no site do AJ (clique aqui).
No que se refere aos pagamentos previstos pelo antigo Plano de Recuperação Judicial, esclarecemos que, em razão da decisão de ID 49913036 que deferiu o processamento da nova Recuperação Judicial, o Grupo Oi está impossibilitado de seguir com o pagamento dos créditos que tenham fatos geradores anteriores a 01/03/2023. Ou seja, os créditos submetidos à 1ª Recuperação Judicial passarão a se submeter à 2ª Recuperação Judicial.
No que se refere aos pagamentos previstos pelo antigo Plano de Recuperação Judicial, esclarecemos que, em razão da decisão de ID 49913036 que deferiu o processamento da nova Recuperação Judicial, o Grupo Oi está impossibilitado de seguir com o pagamento dos créditos que tenham fatos geradores anteriores a 01/03/2023. Ou seja, os créditos submetidos à 1ª Recuperação Judicial passarão a se submeter à 2ª Recuperação Judicial.
O novo Plano de Recuperação Judicial, já apresentado nos autos, dispões sobre as modalidades de pagamento dos créditos cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido de Recuperação Judicial, formulado em 01/03/2023, e será submetido à deliberação dos credores em AGC a ser convocada oportunamente.
A íntegra do Plano de Recuperação Judicial, com as propostas de pagamento, está disponível para consulta no site do AJ (clique aqui).
Primeiramente, o credor deverá consultar a relação nominal de credores apresentada pelas Recuperandas na 2ª Recuperação Judicial, que está disponível no site do Administrador Judicial por meio do link https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/pecas-processuais/. Caso o credor já conste na referida relação nominal de credores nos termos da sentença proferida no incidente de habilitação/impugnação, não será necessário apresentar habilitação ou divergência de crédito.
Caso o crédito eventualmente não tenha sido relacionado na relação nominal de credores apresentada pelas Recuperandas na 2ª Recuperação Judicial, mesmo tendo havido sentença publicada ou sentença proferida, mas não publicada até a data do pedido da 2ª Recuperação Judicial (01/03/2023), o credor não precisará apresentar habilitação administrativa de seu crédito, uma vez que o Juízo Recuperacional determinou que o Administrador Judicial incorpore tais créditos na relação de credores que será por ele apresentada, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05. Nesses casos, recomendamos que o credor aguarde a divulgação da relação de credores que será apresentada pelo Administrador Judicial para conferir se o crédito foi listado conforme os termos da sentença proferida no incidente de habilitação/impugnação de crédito.
Não é necessária a apresentação de habilitação/divergência de crédito na 2ª Recuperação Judicial, uma vez que o incidente processual seguirá em tramitação.
Nesses casos, recomendamos que o credor que tenha incidente em andamento consulte a relação nominal de credores apresentadas pelas Recuperandas da 2ª Recuperação Judicial, que está disponível no site do Administrador Judicial por meio do link https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/pecas-processuais/, e então:
- Se o credor estiver relacionado na relação nominal de credores apresentadas pelas Recuperandas da 2ª Recuperação Judicial, o Juízo Recuperacional determinou que, a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão sobre o valor e/ou classe do crédito, o incidente será extinto por falta de interesse ou prosseguirá sendo, desde já, considerado “impugnação tempestiva” para a 2ª Recuperação Judicial. Assim, não é necessária a apresentação de divergência de crédito na 2ª Recuperação Judicial, pois o valor relacionado na relação nominal de credores apresentadas pelas Recuperandas poderá ser discutido no próprio incidente processual já ajuizado;
Se o credor não estiver relacionado na relação nominal de credores apresentadas pelas Recuperandas da 2ª Recuperação Judicial, o Juízo Recuperacional determinou que o incidente será, desde já, considerado “habilitação tempestiva” para a 2ª Recuperação Judicial, devendo prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em Assembleia Geral de Credores, devendo ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no Quadro Geral de Credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05. Dessa forma, não é necessária a apresentação de habilitação de crédito na 2ª Recuperação Judicial, pois o incidente processual seguirá em tramitação.
Para os créditos constituídos após o pedido da 2ª Recuperação Judicial, em 01/03/2023, considerados como extraconcursais, a decisão de processamento da 2ª Recuperação Judicial ratificou as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para, na hipótese da Oi, tendo sido intimada, não realizar o pagamento:
(a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005);
(b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;
Esclarecemos que são concursais, ou seja, estão submetidos à 2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi, todos os créditos detidos em face das empresas em Recuperação Judicial existentes até a data do pedido da 2ª Recuperação Judicial, em 01/03/2023.
Em breve, será publicado o edital para as individualizações de crédito para exercício do direito de petição e participação individual no processo dos credores bondholders. O edital conterá as orientações acerca do envio da documentação, prazos e procedimentos para a individualização de crédito.
Orientamos aos credores bondholders que acompanhem o processo da 2ª Recuperação Judicial, bem como as informações divulgadas no site do Administrador Judicial por meio do link (clique aqui), para que observem a publicação do edital bondholder.
O Administrador Judicial não detém atribuição para atuar em ações autônomas, nem como representante das Recuperandas nem como órgão opinativo. Dessa forma, a representação processual das empresas em Recuperação Judicial continua sendo exercida por meio dos advogados constituídos nos autos da ação, mas jamais pelo Administrador Judicial nomeado na Recuperação Judicial.
Nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial, no processo de Recuperação Judicial, tem os deveres de fiscalizar o devedor e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como consolidar o Quadro Geral de Credores e fornecer informações aos Credores.
Isto é, o Administrador Judicial – na Recuperação Judicial – não gere a sociedade em recuperação, não gere o caixa e não efetua os pagamentos, diferenciando-se do que ocorre no processo falimentar, no qual ao Administrador Judicial incumbe as tarefas de representar e de gerir a massa falida. Portanto, o Administrador Judicial é auxiliar do Juízo recuperacional, estando sua atuação a ele adstrita.
Está disponível no site das Recuperandas (clique aqui) o Breakdown da Relação de Fornecedores por Nota Fiscal, podendo ser acessado em “Outros Documentos / Other Documents” > “Lista de Credores” > “Breakdown Lista de Credores – Fornecedores por Nota Fiscal – 09.05.2023”.
As principais informações do processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi estão disponíveis para consulta no site do Administrador Judicial por meio do link https://recuperacaojudicialoi.com.br/.
Não obstante, caso a dúvida persista, entre em contato com o Administrador Judicial via e-mail, no seguinte endereço: credoroi@wald.com.br, ou por meio dos telefones abaixo:
+55 (21) 2272-9335
+55 (21) 2272-9313
+55 (21) 2272-9300