Formulário Habilitação de Crédito Administrativa

Habilitações Administrativas

Nos termos da decisão de fls. 102900/102913 proferida pelo Juízo da 7a Vara Empresarial (clique aqui), os credores retardatários ainda não listados, originários de condenações em face do Grupo OI relativos a fatos geradores anteriores a 01/03/2023, que tenham sido liquidados por decisão liquidatória de sentença ou homologatória de acordo, transitada em julgado, poderão ser habilitados diretamente perante a Administração Judicial do Grupo OI, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I) certidão de crédito emitida pelo Juízo originário: caso o fato gerador seja posterior a 20/06/2016 (data do pedido da 1ª recuperação judicial) e anterior a 01/03/2023 (data do pedido da 2ª recuperação judicial), a certidão deve estar atualizada até o dia 01/03/2023; ou caso o fato gerador seja anterior a 20/06/2016 (data do pedido da 1ª recuperação judicial), o crédito deve estar atualizado até o dia 20/06/2016;

II) cópia da decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado,

III) cópia dos cálculos homologados pelo Juízo de origem (ou planilha de cálculo pormenorizado), que deverá:

a) indicar a data do fato gerador, segregando-se verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial, observando-se que crédito relativo a fato gerador posterior a 01/03/2023 e crédito relativo a verbas tributárias (contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o Juízo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal.

b) indicar o crédito atualizado até o dia 01/03/2023, caso o fato gerador seja posterior a 20/06/2016 (data do pedido da 1ª recuperação judicial) e anterior a 01/03/2023 (data do pedido da 2ª recuperação judicial), ou indicar o crédito atualizado até o dia 20/06/2016, caso o fato gerador seja anterior à referida data, tendo em vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação judicial).

c) segregar o crédito principal da verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, se houver.

d) excluir qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial, artigo 523 CPC) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01/03/2023.

e) excluir qualquer verba a título de honorários contratuais relativos à prestação de serviços ao credor por seu advogado.

Para a submissão do pedido de habilitação de crédito, deverá ser preenchido o formulário abaixo com a certidão de crédito emitida pelo Juízo de origem, acompanhada dos demais documentos obrigatórios, nos moldes descritos acima. Ressaltamos que deverá ser preenchido um formulário individualizado para cada crédito judicial.

ATENÇÃO CREDORES

A Habilitação Administrativa destina-se aos credores retardatários, que ainda não constam da Relação de Credores e que não são objeto de incidente judicial de habilitação e impugnação.  Credor que já  tenha distribuído incidente processual para o seu crédito deve acompanhar o andamento do processo, sem precisar preencher o formulário de habilitação administrativa.