Formulário Habilitação de Crédito Administrativa
Habilitações Administrativas
Nos termos da decisão de fls. 102900/102913 proferida pelo Juízo da 7a Vara Empresarial (clique aqui), os credores retardatários ainda não listados, originários de condenações em face do Grupo OI relativos a fatos geradores anteriores a 01/03/2023, que tenham sido liquidados por decisão liquidatória de sentença ou homologatória de acordo, transitada em julgado, poderão ser habilitados diretamente perante a Administração Judicial do Grupo OI, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I) certidão de crédito emitida pelo Juízo originário: caso o fato gerador seja posterior a 20/06/2016 (data do pedido da 1ª recuperação judicial) e anterior a 01/03/2023 (data do pedido da 2ª recuperação judicial), a certidão deve estar atualizada até o dia 01/03/2023; ou caso o fato gerador seja anterior a 20/06/2016 (data do pedido da 1ª recuperação judicial), o crédito deve estar atualizado até o dia 20/06/2016;
II) cópia da decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado,
III) cópia dos cálculos homologados pelo Juízo de origem (ou planilha de cálculo pormenorizado), que deverá:
a) indicar a data do fato gerador, segregando-se verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial, observando-se que crédito relativo a fato gerador posterior a 01/03/2023 e crédito relativo a verbas tributárias (contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o Juízo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal.
b) indicar o crédito atualizado até o dia 01/03/2023, caso o fato gerador seja posterior a 20/06/2016 (data do pedido da 1ª recuperação judicial) e anterior a 01/03/2023 (data do pedido da 2ª recuperação judicial), ou indicar o crédito atualizado até o dia 20/06/2016, caso o fato gerador seja anterior à referida data, tendo em vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação judicial).
c) segregar o crédito principal da verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, se houver.
d) excluir qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial, artigo 523 CPC) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01/03/2023.
e) excluir qualquer verba a título de honorários contratuais relativos à prestação de serviços ao credor por seu advogado.
Para a submissão do pedido de habilitação de crédito, deverá ser preenchido o formulário abaixo com a certidão de crédito emitida pelo Juízo de origem, acompanhada dos demais documentos obrigatórios, nos moldes descritos acima. Ressaltamos que deverá ser preenchido um formulário individualizado para cada crédito judicial.